O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a Lei nº 8.811/2020, do Estado do Rio de Janeiro, que autorizava o Poder Executivo estadual a vedar a suspensão ou o cancelamento de planos de saúde por inadimplência durante a situação de emergência decorrente da Covid-19. A decisão foi tomada por maioria de votos, em sessão virtual encerrada em 14 de maio, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6441.
A ação foi proposta pela Confederação Nacional das Seguradoras (CNseg), que alegou violação à competência legislativa da União, prevista na Constituição Federal, para legislar sobre Direito Civil, contratos e seguros. Sustentou-se, ainda, que a matéria já é regulamentada pela Lei Federal nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, bem como pelas normas expedidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Além de vedar a suspensão dos contratos, a norma estadual afastava a cobrança de juros e multa por inadimplência durante o período de calamidade pública e impunha às operadoras a obrigação de parcelar débitos anteriores a março de 2020.
Competência privativa da União
A relatora, ministra Cármen Lúcia, votou pela procedência da ação, reconhecendo que, embora a intenção da norma fosse a proteção de consumidores em situação de vulnerabilidade, o Estado do Rio de Janeiro invadiu competência privativa da União ao disciplinar obrigações contratuais de natureza civil e securitária.
Segundo a ministra, a interferência legislativa estadual extrapolou os limites da defesa do consumidor e promoveu, de forma genérica e indiscriminada, a suspensão de obrigações contratuais válidas e regidas por legislação federal.
O voto da relatora foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Nunes Marques, Dias Toffoli, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski.
Precedentes e jurisprudência consolidada
Durante o voto, a ministra Cármen Lúcia também mencionou precedentes recentes da Corte, como as decisões que declararam a inconstitucionalidade de leis estaduais que determinavam a redução de mensalidades escolares durante a pandemia. Citou, ainda, medida cautelar concedida pelo ministro Dias Toffoli nas ADIs 6491 e 6538, que suspendeu lei da Paraíba com conteúdo semelhante ao da norma fluminense.
Divergência
Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, Edson Fachin e a ministra Rosa Weber, para quem a norma estadual visava apenas reforçar a proteção ao consumidor no contexto da crise sanitária e econômica, sem interferir na atividade-fim das operadoras de planos de saúde.
O ministro Luís Roberto Barroso não participou do julgamento por ter declarado suspeição.
A decisão reafirma a jurisprudência do STF no sentido de que a disciplina de contratos e seguros de saúde é matéria reservada à legislação federal e à regulação pela ANS. Estados não podem legislar de forma autônoma sobre relações contratuais privadas, ainda que com a justificativa de proteção ao consumidor em contextos excepcionais como o da pandemia.
Fonte: Lei do RJ não pode proibir suspensão de planos de saúde por inadimplência durante a pandemia
