O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional o dispositivo da Lei 5.980/22 (MS) que determinava a inclusão automática de recém-nascidos como dependentes dos planos de saúde dos pais.
A decisão foi unânime. Segundo o relator, ministro André Mendonça, a norma estadual invadiu competência privativa da União para legislar sobre direito civil e seguros (art. 22, I e VII, da CF). A Lei federal 9.656/98 já assegura que o titular pode inscrever o recém-nascido em até 30 dias após o parto, com isenção de carência, mas sem inclusão automática.
O STF, contudo, manteve válida a obrigação das operadoras de informar o titular sobre a possibilidade de inscrição do neonato, reforçando a transparência nas relações de consumo.
O que muda?
- A inclusão de recém-nascidos depende de manifestação expressa do titular, dentro do prazo legal;
- As operadoras devem comunicar formalmente o beneficiário sobre esse direito;
- Inclusões automáticas poderão gerar questionamentos judiciais.
A decisão reforça a segurança jurídica e o respeito à competência legislativa federal.
O CANTALICE Advogados, especializado em direito civil, saúde suplementar e direito do consumidor, está à disposição para orientar operadoras, instituições de saúde e beneficiários sobre os reflexos jurídicos da decisão.
Processo: ADI 7428
📎 Fonte: Migalhas – STF invalida inclusão automática de recém-nascidos em planos de saúde